Compete privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral (art. 22, CF).
Como toda competência privativa, as QUESTÕES ESPECÍFICAS da matéria eleitoral são delegáveis aos estados e DF desde que haja autorização por lei complementar do Congresso Nacional.
Caso haja inércia da União em legislar matérias de sua competência privativa, os Estados e DF não adquirem competência legislativa plena (caso apenas da competência concorrente da União, Estados e DF) e, portanto, não podem legislar nessa situação sob pena de inconstitucionalidade.
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