A licitação é obrigatória na concessão e na permissão de serviços públicos. Tal exigência é absoluta, não existindo hipótese em que se permita à Administração firmar um contrato de concessão ou permissão de serviços públicos sem previamente realizar o procedimento licitatório.
O posicionamento do constituinte se deve ao vulto dos contratos firmados e à importância dos serviços públicos a serem prestados pelo delegatário.
Assim, as hipóteses de licitação dispensável e inexigível arroladas na Lei n. 8.666/1993 são insuscetíveis de serem aplicadas às permissões e concessões de serviços públicos.
Se o contrato não for precedido de prévia licitação, é nulo (validade).
Uma vez declarado o vício, o desfazimento retroage até a data da sua celebração, fazendo cessar seus efeitos jurídicos (eficácia).
A lei que rege as permissões e concessões de serviços públicos diz que ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da CF/88 (existência).
Considerando isso, é correta a assertiva segundo a qual a ausência de licitação afeta os três planos do contrato administrativo de concessão ou permissão de serviços públicos: a existência, a validade e a eficácia.
Por oportuno, vale destacar as modalidades de licitação permitidas:
a) Concessão: apenas concorrência.
b) Permissão: concorrência, tomada de preço ou convite.